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Processo:
0001520-02.2026.8.16.0086
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Guaíra |
| Data do Julgamento:
Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0001520-02.2026.8.16.0086
Recurso: 0001520-02.2026.8.16.0086 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
Requerente(s): TOMAS MATTOS MONTEIRO
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por TOMAS MATTOS MONTEIRO, com fundamento no
artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma
Recursal deste Tribunal.
Alegou o recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter
havido ofensa ao artigo 37,inciso IX, e § 2° da Constituição Federal.
A Excelsa Corte, ao apreciar o RE 658.026, decidiu pela existência de repercussão geral do tema: “
Constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de
servidores públicos”.
Veja-se a ementa da decisão:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. DISCUSSÃO ACERCA DOS
REQUISITOS DA TEMPORARIEDADE E DA EXCEPCIONALIDADE,
JUSTIFICADORES DO INTERESSE PÚBLICO EM QUE FUNDAMENTADA A
CONTRATAÇÃO. MATÉRIA QUE ULTRAPASSA OS INTERESSES DAS PARTES,
PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS. PRESENÇA DE
REPERCUSSÃO GERAL.
(RE 658026 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 01/11/2012,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2012 PUBLIC 13-11-2012)
Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 1030, I, "a", do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao presente recurso extraordinário.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001520-02.2026.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 26.06.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001520-02.2026.8.16.0086 Recurso: 0001520-02.2026.8.16.0086 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Requerente(s): TOMAS MATTOS MONTEIRO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto por TOMAS MATTOS MONTEIRO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal deste Tribunal. Alegou o recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter havido ofensa ao artigo 37,inciso IX, e § 2° da Constituição Federal. A Excelsa Corte, ao apreciar o RE 658.026, decidiu pela existência de repercussão geral do tema: “ Constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos”. Veja-se a ementa da decisão: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. DISCUSSÃO ACERCA DOS REQUISITOS DA TEMPORARIEDADE E DA EXCEPCIONALIDADE, JUSTIFICADORES DO INTERESSE PÚBLICO EM QUE FUNDAMENTADA A CONTRATAÇÃO. MATÉRIA QUE ULTRAPASSA OS INTERESSES DAS PARTES, PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 658026 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 01/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2012 PUBLIC 13-11-2012) Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 1030, I, "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
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